O motorista Carlos Augusto Ferreira do Lago, preso em flagrante pelo atropelamento e morte de um entregador, fato ocorrido na noite de sexta-feira (06), em Assú, teve a liberdade provisória concedida pela justiça durante audiência de custódia neste sábado (7)
De acordo com a Polícia o motorista estava embriagado e ainda invadiu a contramão atingindo Wesley Vinicius Guimarães, de 19 anos em cheio e depois fugiu sem prestar socorro à vítima O jovem que tinha feito sua primeira entrega de açaí morreu na hora.
O delegado Christiano Otto de Melo representou pela prisão preventiva de Carlos Augusto, mas durante a audiência de custódia, a juíza plantonista Erika Souza Corrêa Oliveira, expediu o alvará de soltura e arbitrou uma fiança no valor de R$ 4.706,67 (quatro mil setecentos e seis reais e sessenta e sete centavos). O fato gerou revolta na população assuense.
Veja a decisão da justiça:
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante ocorrida em desfavor de CARLOS AUGUSTO FERREIRA DO LAGO. Realizada audiência de custódia, foi CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, da seguinte forma:
Portanto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA do flagranteado, MEDIANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, que são:
I – comparecimento periódico em juízo, semanalmente, para informar e justificar atividades;
II – proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização legal;
II – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20h às 5h da manhã do dia seguinte;
IV – suspensão do direito de dirigir veículo automotor;
V – fiança no valor de R$ 4.706,67 (quatro mil setecentos e seis reais e sessenta e sete centavos);
No ID 130552496 foi juntado o comprovante de pagamento da fiança no valor de R$ 4.706,67 (quatro mil setecentos e seis reais e sessenta e sete centavos). Ato contínuo, foi assinado o alvará de soltura, que está pendente de cumprimento.
Porém, analisando detidamente o comprovante do ID 130552496, percebe-se que a data de vencimento e de pagamento é 09/09/2024. Logo, não é possível a liberação do flagranteado sem a efetiva prova da quitação da fiança.
Ante o exposto, ORDENO O CANCELAMENTO DO ALVARÁ ou, caso necessário, EXPEÇA-SE novo MANDADO DE PRISÃO. A expedição de novo alvará de soltura e a liberação do flagranteado está condicionada a quitação da fiança.
Cumpra-se.
Campo Grande-RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Plantonista
Fim da Linha
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